terça-feira, 21 de julho de 2015

Reposição - Segundo Professor

Informações de como proceder em casos de obstrução de reposição firmado no acordo de greve, em 03/06/15, referente ao Segundo Professor entende-se:



Que a designação de um segundo professor para acompanhar determinado aluno, vem precedido de um laudo médico pericial, apresentando a necessidade de contratar um professor para o aluno em questão. O que significa que mesmo ele tendo frequentado a escola no período de greve, o mesmo não acompanhou o desenvolvimento normal da turma em função da ausência do seu professor que participava do movimento reivindicatório.

Salientamos ainda que a frequência em sala de aula do aluno, não caracteriza que o mesmo tenha absorvido conhecimentos que sejam suficientes para o seu desenvolvimento em relação aos demais colegas de turma.

Contudo indicamos que antes de qualquer demanda judicial devemos todos usar de bom senso dentro da comunidade escolar (professores e direção/GERED) a fim de evitar desgastes desnecessários.
A reposição de aulas segue a determinação do art. 2º da Portaria 018/SED/2015:

Artigo 2º – A reposição de dias letivos e ou de aulas ocorrerá ao longo do ano letivo, no turno em que o aluno está matriculado.

§1º- Constatada a impossibilidade de realizar a reposição de que trata o caput deste artigo, a escola deverá programar as atividades letivas para os recessos ou férias escolares, obedecida a seguinte ordem de precedência:

I. recesso escolar de julho;
II. recesso escolar de dezembro;
III. férias de janeiro e fevereiro;

§2º- os dias previstos no calendário escolar, em dias úteis, para paradas pedagógicas, reuniões, conselho de classe e outras atividades extracurriculares deverão ser transferidos para os sábados.

§3º- Excepcionalmente, poderá ser realizada a reposição de aulas aos sábados para os alunos matriculados na 3ª série (terminalidade) e 4ª série (terminalidade) do Ensino Médio, neste ano letivo, respeitado o disposto na Lei nº 11.225/99;

§4º – Quando do plano de reposição, observar a impossibilidade de:

I.     juntar turmas;
II.   ministrar aulas paralelas;
III. exceder, em um só dia, duas aulas da mesma disciplina na mesma turma;

§5º- o calendário escolar deverá ser estendido até o cumprimento dos dias letivos e horas aulas previstas em lei.

Obs: Contudo em casos omissos e excepcionais, poderá o professor apresentar proposta de calendário de reposição, aprovado pelo conselho deliberativo, pais e direção da escola (comunidade escolar), com registro em atas homologando o referido projeto de reposição.

Ainda assim sendo vedada a reposição, no caso da segunda(o) professor(a), sem regulação na Portaria. A professora pode ingressar com um Mandado de Segurança, desde que apresente os documentos abaixo solicitados:

1. Procuração e pedido de assistência judiciária; (pode pegar no site do SINTE/SC, na regional);
2. Transcrição funcional; (na Escola);
3. Ficha financeira de 2015;( na Escola ou GERED);
4. Plano individual de reposição e termo de compromisso (anexo portaria 018) assinado;
5. Ata do Conselho Deliberativo Escolar com a aprovação dos planos de reposição;
6. Negativa, por escrito, da GERED ou Direção da Escola do plano de reposição, com a justificativa.

Obs: Em caso de alguma duvida entre em contato.

ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC


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