Informações de como
proceder em casos de obstrução de reposição firmado no acordo de greve, em
03/06/15, referente ao Segundo Professor entende-se:
Que a designação de um segundo professor para acompanhar
determinado aluno, vem precedido de um laudo médico pericial, apresentando a
necessidade de contratar um professor para o aluno em questão. O que
significa que mesmo ele tendo frequentado a escola no período de greve, o mesmo
não acompanhou o desenvolvimento normal da turma em função da ausência do
seu professor que participava do movimento reivindicatório.
Salientamos ainda que a frequência em sala de aula do aluno,
não caracteriza que o mesmo tenha absorvido conhecimentos que sejam suficientes
para o seu desenvolvimento em relação aos demais colegas de turma.
Contudo indicamos que antes de qualquer demanda
judicial devemos todos usar de bom senso dentro da comunidade escolar
(professores e direção/GERED) a fim de evitar desgastes desnecessários.
A reposição de aulas segue a determinação do art. 2º da
Portaria 018/SED/2015:
Artigo 2º – A reposição de dias letivos e ou de aulas
ocorrerá ao longo do ano letivo, no turno em que o aluno está matriculado.
§1º- Constatada a impossibilidade de realizar a reposição de
que trata o caput deste artigo, a escola deverá programar as
atividades letivas para os recessos ou férias escolares, obedecida a seguinte
ordem de precedência:
I. recesso escolar de julho;
II. recesso escolar de dezembro;
III. férias de janeiro e fevereiro;
§2º- os dias previstos no calendário escolar, em dias úteis,
para paradas pedagógicas, reuniões, conselho de classe e outras atividades
extracurriculares deverão ser transferidos para os sábados.
§3º- Excepcionalmente, poderá ser realizada a reposição de
aulas aos sábados para os alunos matriculados na 3ª série (terminalidade) e 4ª
série (terminalidade) do Ensino Médio, neste ano letivo, respeitado o disposto
na Lei nº 11.225/99;
§4º – Quando do plano de reposição, observar a
impossibilidade de:
I. juntar turmas;
II. ministrar aulas paralelas;
III. exceder, em um só dia, duas aulas da mesma disciplina
na mesma turma;
§5º- o calendário escolar deverá ser estendido até o
cumprimento dos dias letivos e horas aulas previstas em lei.
Obs: Contudo em casos omissos e excepcionais, poderá o
professor apresentar proposta de calendário de reposição, aprovado pelo
conselho deliberativo, pais e direção da escola (comunidade escolar), com
registro em atas homologando o referido projeto de reposição.
Ainda assim sendo vedada a reposição, no caso da segunda(o)
professor(a), sem regulação na Portaria. A professora pode ingressar com
um Mandado de Segurança, desde que apresente os documentos abaixo solicitados:
1. Procuração e pedido de assistência judiciária; (pode
pegar no site do SINTE/SC, na regional);
2. Transcrição funcional; (na Escola);
3. Ficha financeira de 2015;( na Escola ou GERED);
4. Plano individual de reposição e termo de compromisso
(anexo portaria 018) assinado;
5. Ata do Conselho Deliberativo Escolar com a aprovação dos
planos de reposição;
6. Negativa, por escrito, da GERED ou Direção da Escola do
plano de reposição, com a justificativa.
Obs: Em caso de alguma duvida entre em contato.
ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC
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