sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Reunião com representantes

A Regional do Sinte Tubarão realizou na tarde desta quinta-feira (22) uma reunião com os representantes das escolas para discutir assuntos relacionados a categoria. Foi debatido entre os professores o calendários escolar para 2013 e a distribuição de aulas para o próximo ano. Muitos questionamentos foram discutidos. Também foi discutidos outras questões envolvendo a categoria, como por exemplo, a "meritocracia" por parte do governo do estado.





quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Ministro do STF indefere liminar


O Ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de liminar feito pelos governadores dos estados do Rio Grande do Sul, Piauí, Roraima, Santa Catarina, Goiás e Mato Grosso do Sul, na ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade 4848, que pretendia colocar o INPC como único fator para o reajuste do Piso Nacional do Magistério. Essa vitória é fruto da grande mobilização dos trabalhadores em todo o Brasil, que foram as ruas e se manifestaram pela manutenção dos direitos adquiridos pela categoria.

Segundo matéria divulgada pela CNTE, com a decisão, os Estados devem continuar atualizando o valor do piso seguindo os exatos termos da Lei Nacional do Piso do Magistério. Joaquim Barbosa lembrou que a União está obrigada a complementar os recursos locais para atender ao novo padrão remuneratório do Piso, de modo que não há risco para os orçamentos locais e também consignou que os gastos com o piso são obrigatórios e que a concessão da liminar poderia representar um risco inverso, artificialmente comprometendo a função do piso nacional.

Lembramos que a decisão da liminar não é definitiva, cabendo ao STF julgar o mérito da ADI 4.848 em data ainda não prevista. Mas a vitória parcial é importante, sobretudo neste momento em que se aproxima mais uma atualização do valor do piso.

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Governo continua enrolando os professores


O terceiro encontro pós-eleições entre SINTE e CONER (Coordenadoria de Negociação), não resultou em nenhuma proposta concreta. Mais uma vez o Coordenador da CONER, Décio Vargas, mencionou a queda de arrecadação e o limite prudencial que está quase sendo alcançado, porém, o SINTE rebateu afirmando que os trabalhadores da educação não têm nada a ver com isso, que este é um problema do Estado, e cobrou mais uma vez o pagamento da dívida com a categoria, o reajuste do Piso, os 13% restantes, 8% já foram pagos (janeiro e maio) e a descompactação da tabela.

Infelizmente desde 2011 nada de concreto foi apresentado a categoria, já se passaram quase 2 anos e o Governo não cumpriu nenhum dos compromissos assumidos com a educação na greve de 2011. É inaceitável o Estado de Santa Catarina não tenha sequer uma tabela salarial decente para os trabalhadores em educação.

"Não temos o que negociar porque o governo não apresentou nada. a reunião foi somente para dizer, mais uma vez, que o Estado não tem dinheiro, que a arrecadação caiu. Não tem cronograma de pagamento do reajuste do piso, não tem nada. Só voltamos a nos reunir com o governo quando eles resolverem apresentar uma proposta", afirma a dirigente do Sinte, Tânia Fogaça.

Sobre a ADIN: Décio informou que o Governador vai se manifestar por escrito, declinando da ADIN 4848. Juntamente com os demais Governadores, será apresentado documento formal ao Presidente do Supremo Tribunal Federal em ato único. Os Governadores resistentes em desistir da ação são o do Rio Grande do Sul e de Roraima.

Calendário Escolar: O governo ainda não apresentou nenhuma proposta de reajuste e ainda quer acabar com o recesso de julho através do calendário escolar.

O SINTE/SC esta encaminhando, após discussões com representantes das regionais, uma proposta alternativa de calendário escolar para o ano de 2013. É imprescindível dizer não a proposta do governo, assumindo o calendário elaborado pelo SINTE/SC, demonstrando desta forma que a categoria não esta disposta a se submeter às imposições da SED e perder ainda mais seus direitos.

O SINTE/SC antes de se retirar da mesa, ressaltou que somente quando o Governo tiver uma proposta concreta, que chame o Sindicato, isso ainda em 2012.

Diante de todo esse impasse, o SINTE afirma para toda a categoria que: Precisamos dizer NÃO ao calendário escolar imposto pelo Governo, exigindo o respeito à autonomia das escolas, NÃO a meritocracia e SIM ao Piso na Carreira e a manutenção de todos os direitos conquistados por nós.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Reunião de representantes

Dinheiro tem, para educação Não!


Se procurarmos no dicionário o significado de indignação é um sentimento de desprezo geralmente provocado por algo considerado incorreto, ofensivo e injusto assim como revolta que significa sentimento de reprovação ou levantar-se contra. Foi isso que senti quando, através da imprensa estadual, assisti o ato realizado pelo Governo do Estado na última sexta- feira.                

 Na ocasião o governador em exercício, Eduardo Pinho Moreira (PMDB) oficializou a liberação de R$ 1 milhão à Associação Empresarial de Criciúma (ACIC), com recursos do Funturismo, que serão utilizados na construção do auditório modular com capacidade para 540 lugares.

Na comunidade do Campo Bom em Jaguaruna mais de (300) trezentos alunos estão sem Escola, estudando em um mercado em construção. Vale lembrar que o slogan deste governo usado na campanha eleitoral foi “as pessoas em primeiro lugar”, porém faltou explicar quem eram estas pessoas. Por ser educadora não posso me calar diante desta noticia e achar que não adianta fazer nada. Vou me manifestar sim e com argumentos suficientes para justificar minha atitude.  

 Estamos com um estado de desgoverno, a saúde em greve, hospitais públicos com equipamentos quebrados, faltam médicos, enfermeiros, escolas estaduais  interditadas pela vigilância sanitária e corpo de bombeiro, escolas em situação precária em muitas escolas  faltam  professores e  o governo distribuindo dinheiro para entidades privadas.

Depois de muito tempo esperando, na semana que passou acompanhamos o anúncio do Secretário Regional de Tubarão sobre obras nas escolas estaduais cujo custo será de R$ 970,5 mil para atender um total de 10 escolas e mais de três mil alunos, valor menor que o doado para ACIC (um milhão). Aos colegas professores e demais funcionários das escolas Campos Verdes (Jaguaruna) e Sagrado Coração de Jesus (KM 60 Tubarão) e Osvaldo Pinto da Veiga (Capivari de Baixo) nos resta dizer que vamos continuar lutando e que os mesmos pelo jeito continuarão trabalhando e ensinando nas mesmas condições precárias que estão hoje, por algum tempo ainda. Porque conforme anuncia na imprensa o governo diz que falta dinheiro e tem que cumprir a lei de responsabilidade fiscal. Mas o dinheiro liberado para a associação de onde vem?

É importante dizer que muitas destas escolas estão com denúncias no Ministério Público da Região e isto é o que nos resta fazer, denunciar para a sociedade e apelar para a justiça em quem ainda confiamos.  Espero também que a sociedade cobre dos gestores públicos aquilo que tem de direito : educação, saúde e segurança com qualidade.

Tânia Fogaça - Secretária de Organização Sinte Estadual

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

Não esqueça quem sempre esqueceu de você!


JURÍDICO DO SINTE DERRUBA ARGUMENTOS DA ADIN


Um a um, os argumentos usados pelos seis Governadores que ingressaram no STF com a ADIn 4.848 contra o reajuste do Piso, foram desmontados pela Assessoria Jurídica do SINTE/SC. Veja o parecer na íntegra:

Parecer  Assunto: Magistério Público Estadual – ADIn nº 4.848/DF
 Destacamos que o presente parecer baseou-se nas considerações apresentadas pelo Departamento Jurídico da CNTE

1. Argumentos Apresentados na ADIn
A Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta por Governadores de Estados da Federação questiona a validade do art. 5º da Lei nº 11.738/2008 porquanto consideram que fere aos princípios da separação dos poderes e da autonomia estadual (artigos 2º e 61, § 1º, da Constituição). A ADIn questiona a exigência de atualização anual do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, sempre no mês de janeiro, no mesmo percentual do valor mínimo por aluno do FUNDEB, pois, segundo o argumento, retiraria dos chefes do Poder Executivo a prerrogativa de avaliar a conveniência ou não quanto à elaboração de projeto de lei destinado à concessão de aumento ao funcionalismo público. O dispositivo da Lei questionado tem a seguinte redação:  Art. 5o  O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.    Parágrafo único.  A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.Outro contraponto utilizado na Ação diz que a norma questionada afrontaria o art. 37, XIII, da Constituição, cujo teor veda a equiparação da remuneração dos servidores públicos a índices de reajuste. Nesse sentido, a argumentação constante da ADI nº 4.848/DF aferra-se à premissa de que a utilização do valor mínimo por aluno do FUNDEB como parâmetro para a atualização do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério teria o objetivo de estabelecer uma espécie de indexador automático a ser aplicado obrigatoriamente pelos entes federativos.   Por último, alega a ofensa ao art. 206, VIII, da Constituição e ao art. 60, III, “e”, do ADCT, justificando que ambos as regras jurídicas exigem que as atualizações anuais do valor do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério sejam feitas por meio de lei específica. Assim, entendem os governadores que não é permitido a fixação dos respectivos índices de reajustamento em portarias do Ministério da Educação.

2. O Princípio Federativo e o Precedente do STF
Importante lembrar que a matéria atinente a violação da competência legislativa dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, com respeito a determinação do valor do Piso Nacional do Magistério, já foi objeto de análise na primeira ADIn proposta pelos Governadores. A emenda do acórdão do Supremo Tribunal Federal confirmou que, por força do art. 206 da Constituição, a União pode legislar sobre a determinação do valor do vencimento inicial na carreira do magistério, bem como os mecanismos de indexação. O acórdão apresenta os elementos fundamentais da pretensão dos integrantes do magistério público estadual:

 Ementa:  CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração globalCompetência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.  3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.  Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.   Decisão  O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta quanto ao § 1º do artigo 2º, aos incisos II e III do art. 3º  e ao artigo 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, com a ressalva do voto do Senhor Ministro Gilmar Mendes, que dava interpretação conforme no sentido de que a referência do piso salarial é a remuneração, e vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio Mendes de Mello.Portanto, a análise da lei, pelo STF, acabou por considerar o dispositivo contido no art. 206, VIII da Constituição como típico mecanismo estruturante da ordem jurídica adicionado ao rol de garantias sociais e econômicas. Em conseqüência do princípio federativo deve-se a observância obrigatória do preceito, inclusive, impondo aos entes subnacionais o integral cumprimento da legislação regulamentadora.  

Considera-se que a impugnação não encontra suporte na Constituição e nem mesmo nos precedentes do STF.  A mesma lógica utilizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do mérito da ADI nº 4.167/DF é plenamente aplicável ao art. 5º, da Lei nº 11.738/2008, na medida em que o referido dispositivo legal, ao estabelecer a forma de atualização do valor do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, teve por intuito promover a concretização do art. 206, VIII, da Constituição Federal, no que concerne, justamente, à valorização do magistério por intermédio da fixação de parâmetros uniformes de remuneração para os docentes das redes públicas de ensino. Assim, garante-se a manutenção do valor real contra a discricionariedade dos chefes do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal, se acaso ocorresse, acabaria por comprometer completamente a natureza de princípio constitucional atribuída ao De fato, se a atualização do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério dependesse dos projetos de lei formulados pelos governadores e prefeitos, o intuito equalizador que orientou a elaboração da Lei nº 11.738/2008 viria se perder completamente, porquanto os índices de reajuste a serem conferidos anualmente no âmbito das diferentes unidades federativas poderiam variar consideravelmente, resultando, ao fim e ao cabo, no restabelecimento do quadro de desigualdade remuneratória que aquele diploma legal procurou eliminar.  Assim, com o passar do tempo, o Piso Nacional dos Profissionais do Magistério perderia a uniformidade atribuída pela lei e a natureza de princípio constitucional dada pelo STF, pois sua sucessiva atualização por intermédio de diferentes índices criaria valores diferentes com validade restrita às respectivas unidades federativas Vê-se, portanto, que o estabelecimento de critérios uniformes para a atualização do valor do Piso Nacional dos Profissionais do Magistério, nos termos do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008, é condição essencial para o atendimento às diretrizes e bases da educação nacional elencadas nos artigos 206, I, VII, 211, § 1º, e 214, III da Constituição Federal, em especial no que diz respeito à valorização do magistério.

3. A Vinculação do art. 37, XIII da Constituição
O segundo argumento lançado na ADIn diz respeito a vedação contida no art. Art. 37 , XIII da Constituição, que apresenta a seguinte redação:  Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)    Assinala-se que a vinculação ou equiparação tem referência a “quaisquer espécies remuneratórias”, ou seja, a Constituição proíbe que grandezas que expressam parâmetros gerais de pagamentos possam ser utilizadas para indexar a remuneração dos servidores públicos. Nas vedações incluem-se, por exemplo, o salário mínimo, vantagens pessoais ou vencimento do nível inicial da carreira.    Ao contrário do que pensam os Governadores, o valor do Piso Nacional do Magistério não foi fixado levando-se em conta determinadas “espécies remuneratórias” (ex.: 3,2 vezes o salário mínimo, ou 2 vezes o valor mínimo anual por aluno).  O critério de atualização, por outro lado, corresponde a variação percentual do valor anual por aluno que se coaduna com as diretrizes constitucionais concernentes à equalização da qualidade do ensino básico e à valorização do magistério.  Portanto, constatamos que a forma de indexação do Piso Nacional do Magistério não afronta o art. 37, XIII da Constituição.

4. A Necessidade de Lei para Atualização do Piso.
O último argumento apresentado na ADIn – exigência de lei específica para a definição dos valores atualizados do Piso – também não encontra respaldo no texto constitucional.  Na verdade, o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738 exaure a pretensão, porquanto declara expressamente que o valor mínimo por aluno respeitará os parâmetros fixados na lei 11.494/2007, que regulamenta o FUNDEB. Os dispositivos daquela lei assinalam Art. 1o  É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, nos termos do art. 60 do Ato das  Disposições  Constitucionais Transitórias – ADCT.Parágrafo único. A instituição dos Fundos previstos no caput deste artigo e a aplicação de seus recursos não isentam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios da obrigatoriedade da aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e no inciso VI do caput e parágrafo único do art. 10 e noinciso I do caput do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de:I – pelo menos 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb, a que se referem os incisos I a IX do caput e o § 1o do art. 3o desta Lei, de modo que os recursos previstos no art. 3o desta Lei somados aos referidos neste inciso garantam a aplicação do mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) desses impostos e transferências em favor da manutenção e desenvolvimento do ensino;II – pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências.  Art. 2o  Os Fundos destinam-se à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos trabalhadores em educação, incluindo sua condigna remuneração, observado o disposto nesta Lei.     Portanto, em perfeita consonância com o disposto em lei, os fundos criados por lei têm o objetivo precípuo de manter o desenvolvimento da educação básica, além de promover a valorização dos profissionais do magistério. Há coerência no ordenamento jurídico ao determinar que a indexação da remuneração dos membros do magistério respeite a variação do incremento das receitas do FUNDEB.     Ainda assim, importa destacar que alegação dos governadores se volta contra a infringência do art. 206, VIII da Constituição e art. 60 do ADCT, com a seguinte redação:  Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:   VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” (Destacou-se)  Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições:    III – observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:e)  prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.” (Destacou-se)   Para ambos os dispositivos da Constituição, a exigência de lei é para a fixação do valor do Piso Nacional do Magistério e não para estabelecer-se o mecanismo de indexação. Portanto, entende-se que a impugnação não está de acordo com a ordem constitucional.

quinta-feira, 8 de novembro de 2012

Ato Público Nacional de Repúdio a ADIN e pelo cumprimento do Piso na Carreira



Nesta quarta-feira (07) cerca de dois mil trabalhadores da educação se reuniram na Praça Tancredo Neves, centro de Florianópolis, para o Ato Público Nacional em Repúdio a ADIN 4848 e pelo cumprimento do Piso na Carrreira. Um grupo de 12 professores estiveram representando a Regional de Tubarão, além de lideranças e demais trabalhadores de todas as regionais do SINTE/SC. 

Após as falas dos representantes das entidades e SINTE/SC os manifestantes seguiram em passeata até a Secretaria de Estado de Educação. No trajeto muitas palavras de ordem, vaias aos Governos e Poder Judicário e muitos aplausos para os trabalhadores. Ao final do ato, os trabalhadores abraçaram simbolicamente o prédio da Secretaria de Educação demonstrando que estão unidos e que a luta pela educação ainda não acabou.

"O ato serviu para mostrar ao governo e a sociedade que nós continuamos atentos e unidos. O Estado não pagou o reajuste deste ano, já estamos quase em 2013, logo vem outro aumento e o achatamento da tabela só aumenta. O piso é Lei e o governador tem que cumprir, temos um governo fora da lei", declara dirigente do Sinte Tânia Fogaça. 






Ato Público


Ato Público Nacional de Repúdio a ADIN e pelo cumprimento do Piso na Carreira

segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Participe!


Estado e Sinte não chegam a acordo

Uma reunião para marcar outra. Assim pode ser definido o resultado do encontro entre o governo do Estado e Sindicato dos Trabalhadores em Educação Estadual (Sinte). Uma nova rodada de negociação está marcada para o dia 14.

A expectativa é de que o governo apresente uma proposta para pagar o reajuste do piso nacional do magistério deste ano. “Durante a reunião, o secretário de Educação (Eduardo Deschamps) tentou argumentar que o governo apresentou três propostas. Na verdade, foi apenas um esboço de proposta que ele até mandou para a Assembleia Legislativa e foi retirado depois. Era para pagar 4% em janeiro e 4% em maio, depois dividir o restante em cinco parcelas: agosto, janeiro, maio, setembro e dezembro, porém, sem definir qual eram os percentuais. A categoria rejeitou e entrou em greve. Depois, não apresentaram mais nada”, afirma a dirigente do Sinte, Tânia Fogaça.

Outro ponto enfocado durante a audiência foram as dificuldades financeiras do Estado, ocasionadas pela queda na arrecadação de impostos e também os problemas para colocar a lei do piso em prática. “Deschamps tentou argumentar que isso é difícil porque o reajuste do piso é calculado em cima do custo/aluno e que o governo defende mudanças na fórmula, mas que não há um consenso sobre a melhor forma. O fato é que o Estado não pagou o reajuste deste ano, já estamos quase em 2013, logo vem outro aumento e o achatamento da tabela só aumenta”, observa Tânia.

A proposta do governo será avaliada pelo Sinte. “Isso pode indicar um início de negociação. O que for apresentado será analisado e, se for o caso, o sindicato chama a categoria para discutir. Se não, esperamos que abra-se a discussão, a negociação dos índices e da tabela”, diz a sindicalista.