O
SINTE/SC ingressou com uma Ação Coletiva (autos nº
023.11.037698-9), representando todos membros do magistério, com a
finalidade de evitar a cobrança do Imposto de Renda da Pessoa Física
(IRPF) sobre a indenização da licença-prêmio (vendida) e o
pagamento acumulado de remuneração em atraso. Na primeira instância
o magistrado concedeu a liminar pleiteada pelo Sinte/SC, com a
seguinte decisão:
“Assim,
defiro a liminar para sustar a exigibilidade do imposto de renda
sobre licenças-prêmios indenizadas (de maneira a impedir a retenção
em folha de pagamento) e para determinar que no caso de pagamento com
atraso de verbas remuneratórias o cálculo do tributo se dê por
competência. A decisão abrange todos os membros do magistério
público estadual. Deverá ser oficiado ao Secretário de Estado da
Educação para que, em 15 dias, comprove nos autos as medidas
tomadas para o cumprimento desta decisão.”
Lembre-se
que os efeitos da liminar ainda estão em vigência independentemente
dos recursos apresentados pelo Estado.
Posteriormente,
no julgamento do mérito, a ação foi julgada procedente e os termos
da medida liminar foram confirmados. O Estado recorreu da decisão ao
Tribunal de Justiça de Santa Catarina mas não obteve êxito em
revogar a liminar e reformar a sentença do magistrado de primeiro
grau.
A
retenção do IRPF pelo regime de caixa dos valores recebidos com a
devolução dos dias de greve gerou duplo prejuízo para os
trabalhadores: elevou artificialmente a alíquota do imposto e
aumentou o montante do desconto. Esta medida adotada pelo Estado
descumpriu o teor da medida liminar deferida na Ação Coletiva
023.11.037698-9.
Por
esta razão, o Sinte/SC deverá ingressar com pedido judicial urgente
para que a decisão liminar seja cumprida pelo Estado e a incidência
do IRPF leve em consideração o regime de competência (o mês a que
se refere o valor pago). Também solicitará que os valores retidos a
mais sejam restituídos aos trabalhadores.
Assessoria
Jurídica
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