Esclarecimentos
à Categoria sobre Corte do Ponto, Reposições e Demissões de Professores Efetivos,
em estágio probatório e ACT’s) em caso de greve
O
SINTE/SC ESCLARECE:
Diante
de uma série de dúvidas advindas a paralisação da Categoria do Magistério, sobretudo
pela pressão dos aparelhos estatais da área da educação (SED/SC e GERED’s) e Governo Estadual ameaçando com
exoneração dos/as professores/ em Estágio probatório ou de demissão de professores ACT’s para que não
participem do movimento grevista, informamos que como já foi amplamente
divulgado na Paralisação de 2011, a
Greve dos Trabalhadores do Magistério tem proteção constitucional. Trata-se de
um movimento justo e constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores
públicos e privados, nos termos do art.
9º e do art. 37, VII da Constituição Federal, garantida pelo Supremo
Tribunal Federal (Mandado de Injunção
n. 708).
Ressaltamos também, que a greve representa
a reivindicação
justa e legítima pela aplicação da Lei do Piso Nacional, já declarada constitucional
pelo STF (ADI n. 4167) e o
que se pretende, na verdade, é o
cumprimento das promessas do Governo Estadual, no sentido de que passaria a
assegurar a aplicação da Lei do Piso
Nacional na carreira do Magistério Estadual, e a descompactação da tabela salarial, o que infelizmente não
aconteceu. Não há na greve qualquer excesso ou ilegalidade. Há sim a busca dos legítimos direitos da
categoria do magistério.
O SINTE/SC afirma que todos os trâmites e procedimentos necessários
para a regular no caso de deflagração de greve serão integralmente observados,
inclusive, com a prévia notificação do Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado e do Excelentíssimo
Senhor Secretário de Estado da Educação, como manda a lei o que a torna
legal e legítima!
Nesse sentido, qualquer ameaça, representa
clara e inegável ofensa ao direito de greve, com direta ofensa à Constituição Federal que, ninguém poderá ser demitido
(Trabalhador efetivo/estável) ou dispensado (Professor ACT), por conta de
“faltas de greve”.
A “falta de greve” não é uma falta comum
(injustificada). Não caracteriza,
portanto, “abandono de cargo” para fins de demissão. Segundo vários
precedentes judiciais, o abandono de cargo, para fins de demissão, exige a
comprovação de que o servidor teve a intenção de abandonar o serviço público (anumus abandonandi). Segue, apenas para
exemplificar, a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO. ANIMUS ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 132, INC. II,
E 138 DA LEI 8.112/90. PEDIDOS DE LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
E DE RECONSIDERAÇÃO DO ATO QUE NEGARA CESSÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mostra-se pacífica quanto à necessidade
de que a Administração demonstre a intenção,
à vontade, a disposição, o animus específico do servidor público, tendente a abandonar o cargo que ocupa, para que lhe seja aplicada a pena de demissão.
(MS n. 10150/DF, Relator Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 23/11/2005, DJE 06/03/2006) (grifou-se)
Portanto, não se pode aceitar que as “faltas de greve”, sem negociação para
reposição das aulas, sejam consideradas para fins de demissão por abandono de
cargo ou função. O disposto no art. 167,
II e § 1° da Lei Estadual n. 6.844/86 (30 dias consecutivos ou 60 dias
intercalados de faltas injustificadas) e no art. 13, V da Lei Complementar n.
456/09 (03 dias consecutivos ou 05 intercalados de faltas injustificadas) não
podem ser aplicados para os casos de “faltas de greve”.
DIRETORIA EXECUTIVA